A dúvida sobre se os valores atribuídos aos trabalhadores a título de gorjeta estão sujeitos e IVA e, não estando, como devem surgir nas faturas foi colocada por uma empresa à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com o fisco a esclarecer que as “‘gorjetas ‘ou gratificações não constituem a contrapartida de operações tributáveis em IVA”.

Na resposta, agora divulgada publicamente, o fisco precisa que estes valores “não constituem retribuições de serviços prestados pelas unidades hoteleiras, mas sim dos respetivos trabalhadores, individualmente”, pelo que “não seria correto” considerá-los como parte integrante do valor dos serviços prestados pelas unidades hoteleiras e sujeitos a IVA.

Assim, refere a AT, uma vez que não se trata de uma contrapartida de prestações de serviços na aceção do IVA, “não existe obrigatoriedade legal de emissão de fatura” relativamente à sua realização.

No entanto, tal “não obsta” que os montantes em causa “sejam mencionados nas faturas emitidas pelas unidades hoteleiras”, mas em separado dos restantes pagamentos (de alojamento ou refeições, por exemplo) devendo, neste caso, “incluir a menção ‘Não sujeito a IVA’ ou similar”.

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