“A lei civil, mais concretamente o artigo 2091º do Código Civil, entende que, enquanto a herança se encontrar indivisa, os direitos relativos à mesma “só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”. 

Dito isto, o herdeiro que utiliza o imóvel e está a impedir as partilhas não é um titular de um direito concreto sobre esse bem ou quaisquer outros bens da herança. Só após a partilha é que poderá ter algum direito, caso esse bem lhe fosse adjudicado, sendo certo que esse direito retroage ao momento da abertura da sucessão, conforme vertido no artigo 2119º do Código Civil. 

Até à partilha, a herança e, necessariamente, os bens que a constituem são administrados pelo cabeça-de-casal (conforme o artigo 2079º do Código Civil), pelo que deverá ser o cabeça-de-casal a ter a posse de tal imóvel e a administrá-lo.

Assim, se o herdeiro não entrega voluntariamente o imóvel, e o usa como se fosse propriedade exclusivamente sua, pode ser proposta ação judicial contra o mesmo, de forma a reivindicar a propriedade (da herança indivisa) e restituir a posse ao cabeça-de-casal.”

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A publicação da rubrica ‘Trabalho e impostos (des)complicados’ é quinzenal. Faça também parte dela. Envie as suas dúvidas, questões ou sugestões de temas para o endereço de e-mail economia@noticiasaominuto.com.

Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.

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