Os dois filhos de José Joaquim Antunes Fábrica, o homem que foi morto em 2019 por atropelamento propositado em Torres de Novas, acordaram recentemente no Tribunal de Santarém com a seguradora do veículo usado no crime, uma indemnização de 110 mil euros, 55 mil para cada um, a título de danos patrimoniais.
O acordo conseguido com a Zurich Insurance ocorreu no mesmo Tribunal que, naquele ano, condenou Jorge Miguel Duarte, de 38 anos, a 19 anos de prisão, pelo homicídio – qualificado – do José Joaquim e por furto qualificado, decisão que foi confirmada em 2020 pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Em 18 de março de 2019, à 1.30 horas, o arguido que estava acompanhado de Tiago Alves, de 22 anos, viajando num carro furtado, decidiu furtar uma viatura, na rua Casal da Henriqueta em Lamarosa, Torres Novas, uma Toyota HiAce, que o malogrado Joaquim deixara estacionada com a chave no interior, quando foi a casa de um amigo.
A vítima, dono de uma escola de condução da zona e com negócios no setor automóvel, apercebeu-se do furto e meteu-se à frente da sua própria viatura, tentando impedi-lo. Aí, o Jorge acelerou a carrinha na sua direção, atropelando-o e passando-lhe por cima, provocando-lhe, assim, várias lesões que foram causa direta da morte. A seguir, pôs-se em fuga, e acabou por abandonar a viatura no Entroncamento.
O empresário, de 50 anos, morreu no local.
PRESO EM CAXIAS
Detido em abril de 2019, Edgar Duarte encontra-se no estabelecimento prisional de Caxias, em Oeiras, desde 17 de maio de 2019
O outro arguido, o Tiago foi condenado a dois anos e seis meses, suspensos, por furto qualificado.
Na primeira instância, o coletivo de juízes condenou o arguido a pagar aquela quantia aos dois filhos da vítima, A Carolina e o Diogo, atualmente com 18 e 22 anos: 70 mil euros pelo dano de perda de vida; 40 mil pelos danos próprios do falecido, e 45 mil, a cada um dos dos sucessores de Joaquim Fábrica e bem assim os prejuízos patrimoniais que a morte daquele lhes causou decidiu o tribunal fixa a indemnização de 90 mil, (45 mil a cada um dos filhos). Decidiu, ainda, atribuir-lhes mais 21 600 euros a título de lucros cessantes.
SEGURADORA DECLINOU
Após o acórdão, a indemnização não foi paga dado que o arguido não tem meios para o fazer e a seguradora, declinou a sua responsabilidade dizendo que um crime não é um acidente de viação e que a vítima era o próprio segurado.
Por isso, os dois filhos, através do escritório do advogado João Magalhães, de Braga, vieram, agora, contra-argumentar, dizendo que a apólice de seguro estava válida à data do sinistro e que, por isso, não lhe assiste qualquer razão”.
“A utilização, intencional, de um veículo automóvel na perpetração de uma agressão física não descaracteriza o evento como acidente de viação.”, sustentava o advogado, citando um acórdão judicial nesse sentido e o mesmo fazendo com um outro, do Supremo Tribunal de Justiça em que se lê que, “face ao interesse protegido pela norma (direito do lesado), outra não deve ser a conclusão de que tanto é acidente o acontecimento (evento) estradal inesperado, como o dolosamente causado.”
Esta tese foi aceite pela Zurich e o julgamento não se realizou.