Imagine que a sua entidade empregadora decide alterar o seu horário de trabalho – esta situação é possível? A lei permite? A resposta é sim, de acordo com a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). 

“​Sim. Só não podem ser alterados os horários que tenham sido negociados (acordados) individualmente com o trabalhador“, explica a ACT numa resposta às questões frequentes publicadas no seu site. 

Contudo, há um procedimento que deve ser seguido, já que todas as alterações ao horário de trabalho implicam:

  • Consulta prévia aos trabalhadores afetados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical, intersindical ou aos delegados sindicais, se existirem;
  • Afixação na empresa com a antecedência de 7 dias, em relação à sua entrada em vigor, ou de 3 dias caso se trate de uma microempresa.

E se a alteração ao horário de trabalho não durar por mais de uma semana?​

Neste caso, o “empregador é dispensado de recorrer à alteração que não dure mais que uma semana, até três vezes por ano, e desde que registe cada alteração em livro próprio em que conste consulta e informação prévias a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais, se existirem”, explica a ACT.

Alteração de horário dá direito a compensação económica? 

​Sim, segundo a ACT, o “empregador deve compensar economicamente os trabalhadores relativamente aos quais a alteração de horário de trabalho implique acréscimo de despesas“.

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